Sempre que não obtiver, de modo satisfatório, qualquer tipo de informação, produto, serviço ou atendimento, o
usuário pode procurar a Ouvidoria – canal aberto para receber reclamações, críticas, sugestões e também para registrar a
satisfação do usuário com o serviço prestado.
Toda manifestação é importante e contribui para o aprimoramento dos produtos e serviços da instituição.
Jamil Atihe Júnior – Coordenadoria de Defesa Agropecuária
Outros meios de contato:
Atendimento pessoal e envio de correspondência:
Av. Brasil, 2.340, CEP 13070-178 Campinas, SP - Brasil
Horário de Atendimento (dias úteis): de 8h às 12h / 13h às 17h de segunda a sexta-feira
O QUE É A OUVIDORIA?
As Ouvidorias do Governo do Estado de São Paulo são canais de acesso aos órgãos públicos estaduais. Cabe às Ouvidorias
encaminhar, monitorar o trâmite e apresentar resposta a todas as manifestações recebidas.Os Ouvidores exercem a função de
representantes do cidadão no que se refere à sua proteção e defesa. Sempre que se sentir prejudicado ou não for
adequadamente atendido, o usuário pode procurar a Ouvidoria do órgão em questão.
A Ouvidoria CDA integra o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Sedusp,
instituído pela Lei 10.294/99 e Decreto 43.833/99, que define as competências das Ouvidorias:
Artigo 9.º - Compete à Ouvidoria avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias às autoridades competentes,
inclusive à comissão de Ética, visando à:
- melhoria dos serviços públicos;
- correção de erros, omissões, desvios, ou abusos na prestação dos serviços públicos;
- apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;
- prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos;
- proteção dos direitos dos usuários;
- garantia da qualidade dos serviços prestados;
Parágrafo único - As Ouvidorias apresentarão à autoridade superior, que encaminhará ao Governador,
relatório semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço público.
(Decreto n.º 49.067, de 22 de outubro de 2004).
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