TRÂNSITO DE BANANA
Com a Instrução Normativa DAS/MAPA n.º17 de 31/05/2005 foi implantado no estado de São Paulo o
Sistema de Mitigação de Risco, que é a integração de diferentes medidas de manejo de risco de
pragas das quais pelo menos duas atuam independentemente com efeito acumulativo para atingir o
nível apropriado de segurança fitossanitária, possibilitando ao produtor a manutenção de sua
atividade e comercialização do seu produto nas Unidades da Federação e outros paises.
A Coordenadoria de Defesa Agropecuária cadastra no Sistema de Mitigação de Risco: Unidades de
Produção, Técnicos Responsáveis, Casas de Embalagem e Beneficiamento de Banana, Empresas de
Higienização de Caixas Plásticas que adotam as medidas fitossanitárias e administrativas
exigidas pela legislação, também credencia Engenheiros Agrônomos para emissão de CFO/CFOC
para a praga.
Sistema de Mitigação de Risco
Os produtores que estiverem cadastrados no Sistema de Mitigação de Risco e em conformidade
com as exigências estão aptos para a comercialização da sua produção.
Abaixo, descrevemos alguns itens a serem observados:
1. As pragas de interesse da Defesa Sanitária Vegetal que podem ser disseminadas pela
bananeira, Musa spp e seus cultivares são:
- Moko ou murcha da bananeira, causada pela bactéria Ralstonia (Pseudomonas)
solanacearum Smith;
- Mosca negra dos citros, Aleurocanthus woglumi Ashby;
- Sigatoka negra, causada pelo fungo Mycospherella fijiensis, Morelet;
- Mal do Panamá, Moleque da bananeira; Nematóide Cavernícola, Erwinia;
- Vírus do Mosaico das Cucurbitáceas;
2. TRÂNSITO DE BANANA (Instrução Normativa 17 de 31/05/2. 005):
- É proibido o trânsito interestadual de bananas que não sejam produzidas em áreas
Livres de Sigatoka Negra ou no Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra;
- É proibido o trânsito de bananas em cacho em todo o território nacional;
- É proibido o trânsito de folhas de bananeira ou parte da planta no acondicionamento
de qualquer produto;
- É proibido o trânsito interestadual de mudas micropropagadas de Musa spp e seus cultivares que
não forem pré – aclimatadas ou aclimatadas em estufas ou casas de vegetação e tratadas com
fungicidas registrados dez dias antes de sua expedição;
- É proibido o trânsito de mudas de Musa spp, e seus cultivares, que não sejam provenientes de
Áreas Livres de Sigatoka Negra;
- O trânsito de plantas, mudas micropropagadas ou partes de plantas de bananeiras
(Musa spp, e seus cultivares) obedecerá à legislação de CFO/CFOC e PTV vigente;
3. Para frutos procedentes de Unidades de Produção inscritas no Sistema de Mitigação de Risco
para Sigatoka Negra o trânsito interestadual é permitido desde que:
- As bananas sejam comercializadas em pencas previamente higienizadas com produtos
recomendados;
- Para o transporte utilizar caixas plásticas higienizadas acompanhadas de declaração de
higienização; caixas de madeiras novas ou caixas de papelão descartáveis;
- As cargas deverão ser acompanhadas de Nota fiscal/produtor, como documento de comprovação
de origem e Permissão de Trânsito de Vegetais com a seguinte declaração adicional: A partida é
originária de Unidade de Produção onde foi implantado o Sistema de Mitigação de Risco para
Sigatoka Negra; acrescentando as demais exigências fitossanitárias – Moko- Mosca
Negra dos Citros, etc.
- As bananas deverão passar por Casa de Embalagem
4. As bananas que não passarem por Casa de Embalagem só poderão ser comercializadas dentro do
próprio estado de origem;
5. As Unidades da Federação onde a praga Sigatoka Negra não foi detectada tinham o prazo até
30 de maio de 2006, para comprovarem oficialmente a condição de Área Livre da Sigatoka Negra, as
cargas deverão ser acompanhadas de Nota Fiscal/Produtor como comprovante de origem;
6. Além da legislação federal vigente, para o trânsito interestadual deve-se ter conhecimento
da legislação estadual com as exigências do Estado que receberá a carga:
Basicamente os Estados exigem que as cargas sejam acompanhadas de PTV com declaração
adicional para MOKO, SIGATOKA NEGRA, MOSCA NEGRA DOS CITROS e/ou outras pragas de interesse do
Estado. Quanto as embalagens:
caixas plásticas devem ser higienizadas e acompanhadas de declaração de higienização;
caixas de madeiras novas não retornáveis ; ou
caixas de papelão descartáveis;
As bananas deverão estar em pencas e não podem ser envolvidas em folhas de bananeiras.
Lembramos que, a Nota Fiscal/Nota Fiscal do Produtor é documento de comprovação de origem
do produto. |